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Lei do Estágio

Principais Tópicos

  • Estágio Acadêmico


- Deverá estar matriculado em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos


- O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório; a depender da matriz curricular do curso.


- Deverá haver a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino

- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

- É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

- Jornada:

 – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; não há previsão para intervalo de descanso


- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. * Há previsão para intervalo de descanso de 15 minutos.

- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino

- A não observância desses tópicos pode gerar responsabilização trabalhista e previdenciária.

Lei do Estágio: Novidades e atualizações

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