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Férias - Como funcionam?

20 de Julho de 2019

          Vamos falar sobre esse tópico tão sonhado e esperado pelos trabalhadores. Aquele período tão almejado para descanso e lazer, ou para qualquer hobby que a pessoa quiser.


          Como regra geral, para sanar qualquer dúvida, temos o direito a férias após 12 meses de trabalho – período aquisitivo, sendo que as férias correspondem a 30 dias que serão usufruídos dentro dos próximos 12 meses, aí ora período concessivo e simultaneamente período aquisitivo para as férias do próximo ano. Soa meio confuso no primeiro olhar né? Porém é bastante fácil de observar depois que entende.

          O que muitas pessoas desconhecem  é que esse período é escolhido pela empresa, conforme as leis trabalhistas. Mas é claro que na prática há aquele consenso de escolher uma boa data para ambas as partes. A lei também resguarda que deve haver o consenso até 30 dias antes da data escolhida, para que ninguém seja “pego de surpresa”.

               

         Com o advento na Reforma Trabalhista de 2017, abriu-se uma possibilidade que nem todos tem conhecimento, que é a possibilidade de “parcelar” os dias de suas férias. Lembrando que nesse caso deve haver concordância com a empresa para efetuar esse parcelamento, bem como seguir as normas previstas na lei, que define que devem ser parcelados em até 3 (três) períodos , sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferior a 5 dias. Ou seja, vou exemplificar:


- Empregado A: Parcela suas férias em 2 períodos de 15 dias cada. Correto.

- Empregado B: Parcela suas férias em 2 períodos, um em 17 dias e outro em 13. Desacordo com a Lei.

- Empregado C: Parcela suas férias em 3 períodos: 14 – 8 – 8. Correto.

- Empregado D: Parcela suas férias em 3 período: 13- 9 -8. Desacordo com a Lei.


Eu, particularmente, sou muito adepto a essa forma de parcelamento, passa uma sensação de durabilidade maior.


          Para finalizar esse tema, vou trazer mais três curiosidades sobre as férias. Existe a possibilidade de “vende-las” a título de abono pecuniário (dinheiro). Mas veja bem, a lei só respalda essa venda no máximo de 1/3 das férias, ou seja, 10 dias. E essa é uma escolha que caso o empregado faça dentro do prazo de no mínimo 15 dias antes do término do período aquisitivo, o empregado deverá acatar.

          Por fim, vou apenas informar que não é permitido começar as férias no período que antecede feriado ou descanso remunerado (domingo). E trazer uma novidade boa e que mexe no bolso dos empregados. É que com o direito às férias, vem a ela o direito ao Terço Constitucional, que corresponde ao acréscimo de 1/3 a título pecuniário do valor que você recebe de salário, a título de exemplo:


- Empregado A – Ganha 1 Sálario Minímo (2020): R$ 1045,00 / 3 = R$ 348,33. Ou seja, esse valor corresponde ao seu acréscimo referente ao Terço Constitucional.

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